O julgamento do Tema 843 soma-se a uma sequência de decisões que vêm redesenhando o que as empresas brasileiras podem pedir de volta ao Fisco federal. Em 20 de agosto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o ICMS-Difal, o diferencial de alíquotas cobrado em vendas interestaduais a consumidor final não contribuinte, também não compõe a base do PIS e da Cofins (Tema 1.372), com efeitos a partir de 15 de março de 2017 e ressalva para ações e pedidos administrativos já em curso naquela data.
A linhagem da tese do século
Tudo começou no Tema 69. Em 15 de março de 2017, o STF decidiu que o ICMS não integra a base do PIS e da Cofins. Nos embargos julgados em 13 de maio de 2021, a Corte fixou que o valor a excluir é o ICMS destacado na nota e limitou os efeitos ao período posterior a 15 de março de 2017, ressalvadas as ações protocoladas até aquela data. Em 13 de dezembro de 2023, o STJ estendeu a lógica ao ICMS-ST (Tema 1.125), com modulação alinhada em 2024. Fora dessa família, o STJ definiu em 22 de fevereiro de 2018 que insumo, para crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo, é o que for essencial ou relevante à atividade (Temas 779 e 780). E em setembro de 2021 o STF afastou IRPJ e CSLL sobre a Selic recebida em repetição de indébito (Tema 962), com efeitos a partir de 30 de setembro de 2021.
O mecanismo: base de cálculo inflada é tributo sobre tributo
A disputa é sobre o que conta como receita. Quando um valor que apenas transita pela empresa, como o imposto estadual, entra na base de contribuições federais, o resultado é tributação em cascata: paga-se tributo sobre tributo. Retirar esses valores reduz a carga efetiva e, em princípio, melhora o fluxo de caixa e as margens de quem recolhe. Mas o efeito prático depende de dois filtros. O primeiro é a modulação, que define desde quando a decisão produz efeitos e quem é alcançado. No Tema 843, a modulação ainda está em aberto: segundo o material, a Fazenda Nacional pode apresentar embargos após a publicação do acórdão. O segundo é o prazo de cinco anos do artigo 168 do Código Tributário Nacional, contado de cada pagamento.
Reforma tributária entra na conta
A partir de 2027, PIS e Cofins dão lugar à CBS. O especialista Fernándo Silva, sócio da FS Soluções Tributárias, afirma que a extinção dos tributos não apaga o que foi pago a mais nem congela o prazo de recuperação. Trata-se de avaliação atribuída, não de conclusão desta redação. Vale o registro de rigor: nem toda tese divulgada tem decisão. O ISS na base do PIS e da Cofins (Tema 118) segue sem conclusão no STF, e o STJ decidiu em março de 2024 que a base das contribuições ao Sistema S não se limita a 20 salários mínimos (Tema 1.079), com embargos pautados para 4 de novembro.
Segurança jurídica é insumo econômico
Para o contribuinte, cada ano de indefinição sobre modulação é um ano de provisões contábeis incertas e decisões de investimento adiadas. Para o Tesouro, é passivo potencial sem dimensão conhecida. Nenhum dos dois lados ganha com ambiguidade prolongada.
📊 Número do Dia
7 a 4 , Placar do plenário do STF em 7 de outubro ao decidir que créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 843, RE 835.818).
Por que isso importa
Decisões sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins alteram diretamente a carga tributária efetiva das empresas e o passivo potencial da União. Enquanto a modulação de efeitos do Tema 843 permanece indefinida, contribuintes e Fazenda operam sem saber quanto e desde quando os valores podem ser recuperados, o que encarece o planejamento financeiro de ambos os lados.
