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terça-feira, 27 de outubro de 2026 Brasil

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STF afasta ITBI na capitalização de empresas imobiliárias

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que empresas imobiliárias não precisam pagar Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ao receber imóveis para compor seu capital social. A decisão foi noticiada pela Folha de S.Paulo em 20 de outubro.

STF afasta ITBI no aporte de imóveis ao capital de empresas imobiliárias. Decisão reduz custo da operação, mas não garante queda no preço das moradias.

Por oito votos a dois, o tribunal afastou a atividade imobiliária como motivo para cobrar o imposto nessa operação. O caso surgiu após uma empresa contestar a cobrança pelo município de Piracicaba (SP), mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Segundo a Folha de S.Paulo, o julgamento ocorreu sob repercussão geral, rito pelo qual a tese deverá orientar decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

O custo de colocar imóveis na empresa

Integralizar capital significa entregar à empresa os recursos ou bens destinados à formação de seu capital social. No caso julgado, esse aporte ocorre com imóveis, em vez de dinheiro. A decisão retira o ITBI dessa etapa de capitalização, independentemente do ramo de atuação da empresa. Não se trata de dispensar o imposto em toda compra e venda feita pelo setor.

O mecanismo econômico é direto: cobrar imposto sobre o aporte acrescenta uma despesa à transferência do patrimônio para a empresa. Sem essa cobrança, diminui o desembolso necessário para realizar a operação. Para uma incorporadora que receba um terreno como capital, isso pode reduzir o custo inicial do empreendimento e preservar recursos para outras despesas.

Esse ganho não equivale, por si só, a moradia mais barata. Para chegar ao comprador, a redução de custo precisa ser repassada ao preço, algo que depende das condições de concorrência e da formação de preços de cada empreendimento. O efeito imediato da decisão está na tributação do aporte, não em um desconto comprovado para consumidores.

A imunidade tem limites e efeitos fiscais

O relator, Edson Fachin, entendeu que a restrição constitucional ligada à atividade imobiliária vale para determinadas reorganizações societárias, não para a integralização de capital. A reportagem também destaca um limite: a imunidade não alcança automaticamente a parcela do valor do imóvel que exceder o capital a ser integralizado. Alexandre de Moraes ressalvou ainda a possibilidade de fiscalização municipal para comprovar simulação ou fraude.

Para os municípios, afastar a cobrança restringe a arrecadação nessas operações. Há também uma questão sobre valores passados. Ouvido pela Folha, o advogado Fabrício Parzanese dos Reis afirma que, mantido o resultado, contribuintes poderão pedir restituição de valores recolhidos nos últimos cinco anos. Ele ressalva que uma eventual modulação, definição dos efeitos temporais da decisão, pode limitar esses pedidos.

A mudança favorece a formação de capital com imóveis, mas sua consequência econômica depende do destino da economia tributária. Se ela viabilizar aportes e empreendimentos, poderá estimular investimento; se ficar apenas nas margens das empresas, o benefício ao comprador será menor. A imunidade reduz um custo específico, sem garantir como essa redução será distribuída.

📊 Número do Dia

5 anos : Período de recolhimentos de ITBI cuja restituição poderá ser pedida se o resultado for mantido, segundo advogado ouvido pela Folha; eventual modulação pode limitar os pedidos.

Por que isso importa

A decisão reduz o custo tributário de aportar imóveis ao capital de empresas imobiliárias e restringe a cobrança municipal nessas operações. O benefício pode favorecer investimentos, mas não garante queda dos preços dos imóveis.


Fonte original: https://redir.folha.com.br/redir/online/mercado/rss091/*https://c-level.folha.uol.com.br/negocios/2026/10/stf-garante-imunidade-de-itbi-a-empresas-imobiliarias.shtml