A decisão do STJ representa uma virada na forma como o sistema financeiro brasileiro pode abordar consumidores idosos. O caso teve origem em ação do Ministério Público do Maranhão, após a prática ser identificada na cidade de Timbiras (MA), onde correspondentes bancários percorriam residências oferecendo crédito consignado — aquele empréstimo cujas parcelas são descontadas diretamente do benefício do INSS, antes mesmo do dinheiro cair na conta do aposentado.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, fundamentou a proibição no conceito de ‘hipervulnerabilidade’ do consumidor idoso, reconhecida tanto pelo Estatuto do Idoso quanto pelo Código de Defesa do Consumidor. Segundo a ministra, a visita domiciliar não solicitada reduz drasticamente a margem de reflexão do idoso, pressionando-o a aceitar o serviço de forma imediata. É como se alguém batesse à sua porta oferecendo um produto que você não pediu, mas aproveitando um momento em que você está sozinho e mais suscetível a dizer ‘sim’ sem pensar nas consequências.
O que é assédio de consumo
O STJ definiu assédio de consumo como qualquer prática comercial agressiva capaz de limitar a liberdade de escolha do consumidor, induzindo ou manipulando sua decisão. A decisão se apoiou no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, que considera abusivo fornecer produtos sem solicitação prévia e aproveitar-se da idade do consumidor para impor uma contratação. A ministra destacou que correspondentes bancários, movidos por metas de venda, não consideram a situação concreta de cada aposentado ao bater de porta em porta.
A título de comparação, países como Estados Unidos e Reino Unido já possuem regulações rígidas sobre vendas porta a porta, especialmente para produtos financeiros destinados a idosos. Nos EUA, a Federal Trade Commission (Comissão Federal de Comércio) exige períodos de reflexão obrigatórios e direito de cancelamento em até três dias para contratos firmados fora de estabelecimentos comerciais.
Divergência no tribunal
O ministro Moura Ribeiro foi voto vencido. Ele argumentou que presumir que todo idoso é suscetível a abusos seria ofensivo à dignidade da pessoa humana, pois a lei não prevê incapacidade civil para essa faixa etária. Para ele, a proibição ampla representa uma restrição desproporcional à liberdade econômica, e eventuais abusos deveriam ser reprimidos caso a caso. O ministro defendeu que a tutela coletiva não deve servir a uma proibição genérica desvinculada da análise de situações concretas.
A Associação Brasileira de Correspondentes Bancários (Abcorban) criticou duramente a decisão. Segundo Markos Pereira, fundador da entidade, a vedação atinge justamente quem mais depende do atendimento presencial. Em um país de dimensões continentais como o Brasil, muitos consumidores — especialmente no Norte, Nordeste e em áreas de fronteira — não conseguem chegar a uma agência física ou acessar canais digitais dos bancos. Para ele, o correspondente leva a informação até essas pessoas, e a decisão acaba prejudicando o próprio consumidor que pretende proteger.
Ressalvas importantes
O STJ manteve duas ressalvas feitas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão: a nulidade dos contratos já assinados deve ser examinada caso a caso, e os bancos não foram obrigados a devolver automaticamente os valores já descontados nos consignados. Isso significa que aposentados que se sentirem lesados precisarão buscar a Justiça individualmente para reverter contratos específicos.
📊 Número do Dia
4 em cada 10 , segurados do INSS não conhecem as recentes mudanças feitas no consignado, segundo pesquisa, o que reforça a vulnerabilidade desse público
Por que isso importa
Para o cidadão idoso, a decisão oferece proteção contra abordagens agressivas em casa, mas pode dificultar o acesso ao crédito em regiões remotas. Para os bancos, representa a necessidade de repensar estratégias comerciais e investir em canais alternativos de atendimento. Para o mercado de crédito consignado — que movimenta bilhões de reais anualmente no Brasil —, a decisão inaugura um precedente que pode se estender a outras práticas comerciais consideradas abusivas, forçando o setor a equilibrar metas de vendas com respeito à autonomia do consumidor.












