O Projeto de Lei 8085/2026, do governo fluminense, tramita em regime de urgência na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). A emenda questionada é assinada pelos deputados Rodrigo Amorim, Anderson Moraes e Dr. Deodalto. O ponto econômico da disputa está na forma de distinguir uma empresa com dívidas tributárias daquela que faz do não pagamento uma prática recorrente de negócio.
A Folha de S.Paulo informa que a Lei Complementar 225, de 8 de janeiro de 2026, define o devedor contumaz pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos. A reportagem aponta um piso de R$ 15 milhões para a dívida tributária irregular e um limite de 100% do patrimônio, correspondente ao ativo do último balanço.
Do corte numérico à avaliação de fatores
Segundo o ICL, entidade que atua em defesa do setor de combustíveis, a emenda retira os números dos critérios de enquadramento e amplia a margem de decisão das autoridades. O instituto acusa os parlamentares de uma manobra e prevê favorecimentos e multiplicação de decisões judiciais provisórias. Essas são alegações da entidade, não consequências já verificadas.
A proposta considera fatores como valor dos créditos tributários, proporção em relação ao patrimônio, capacidade econômico-financeira e impacto sobre arrecadação e concorrência. Inclui também a média do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) declarado nos três exercícios anteriores.
Previsibilidade também afeta a concorrência
Critérios numéricos permitem que empresas e autoridades identifiquem com maior facilidade quando determinado limite foi alcançado. Já uma avaliação por múltiplos fatores pode captar diferenças relevantes de capacidade de pagamento entre negócios. Esse ganho depende, porém, de como os fatores são combinados e justificados: sem uma aplicação consistente, casos semelhantes podem receber tratamentos diferentes.
A concorrência entra nessa discussão porque deixar de recolher impostos pode liberar recursos para preços menores ou expansão, caso a empresa use o dinheiro dessa forma. Quem paga regularmente continua arcando com o tributo. Mas uma dificuldade financeira não equivale, por si só, ao uso recorrente e injustificado da inadimplência.
Uma regra eficaz precisa distinguir essas situações sem tornar imprevisível o enquadramento. Se a avaliação econômica vier acompanhada de critérios verificáveis, poderá acomodar diferenças reais entre empresas. Se ampliar decisões pouco consistentes, poderá enfraquecer justamente a igualdade de tratamento que o combate ao devedor contumaz busca proteger.
📊 Número do Dia
R$ 15 milhões : Piso da dívida tributária irregular na lei federal de 8 de janeiro de 2026, conforme informado pela Folha de S.Paulo.
Por que isso importa
A forma de identificar o devedor contumaz afeta a previsibilidade para as empresas e a concorrência entre quem recolhe impostos regularmente e quem faz da inadimplência uma prática de negócio.
